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Estatutos da Associação de Contabilistas Registados de Macau

Capítulo 1 Capítulo 2 Capítulo 3 Capítulo 4 Capítulo 5 Capítulo 6 Capítulo 7 Capítulo 8 Capítulo 9

 

Capítulo 1

Denominação, sede, objecto e qualificações dos associados

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação em chinês "澳門註冊會計師公會", em português "Associação de Contabilistas Registados de Macau", e em inglês "Macau Society of Registered Accountants".

Artigo segundo

A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Gago Coutinho n.º 2-4, 2º andar "M", podendo mudar para outro local, por deliberação tomada em Assembleia Geral.

Artigo terceiro

a) A Associação tem como objectivos a coesão de todos os profissionais que caibam no seu âmbito, sua representação dentro dos quadros legais e defesa dos respectivos interesses, de natureza técnica, cultural, deontológica e, em geral, todos os de natureza profissional;

b) Para a realização dos seus objectivos, poderá associar-se com outras associações congéneres ou afins, seja de que forma for, organizar cursos de aperfeiçoamento profissional, promover estudos, palestras e conferências, ou tomar outras iniciativas de carácter formativo e, dum modo geral, praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins.

Artigo quarto

Os associados devem possuir habilitação académica com o grau de bacharelato ou nível superior em contabilidade, ou ter qualificação técnica profissional semelhante à contabilidade, e estar registados como contabilistas na Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo quinto

A admissão é feita mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição e sujeita à aprovação da Direcção.


Capítulo 2

Dos associados, seus direitos e deveres

Artigo sexto

São direitos dos associados:

a) Participar na Assembleia Geral com direito ao voto;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;
d) Apresentar propostas sobre as actividades da Associação;
e) Gozar dos benefícios concedidos pela Associação.

Artigo sétimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação e no regulamento interno, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação;
c) Pagar com prontidão a quota anual.


Capítulo 3

Disciplina

Artigo oitavo

Sem prejuízo do disposto na alínea 7) do artigo 11.º , aos associados que infringirem os estatutos, o regulamento interno ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com uma deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;
b) Censura por escrito;;
c) Expulsão.。


Capítulo 4

Assembleia Geral

Artigo nono

a) A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de 8 dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência; na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.

b) A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa composta por um presidente, um ou mais vice-presidentes, e um ou mais secretários eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandato de três anos.

c) Os membros que integrem a Mesa da Assembleia Geral podem ser reeleitos sem limite de mandatos, à excepção do presidente, que não poderá manter-se nesse cargo por mais de três mandatos consecutivos, salvo aprovação em contrário da Assembleia Geral.

Artigo décimo

a) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.

b) Se, na hora marcada para a reunião, o número de associados presentes for inferior a metade, será realizada uma segunda convocação no mesmo local, meia hora depois, e nessa altura a deliberação será independente do número de associados presentes, salvo disposição da lei em contrário.

c) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

d) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.

e) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

f) A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada pela Direcção a pedido de, pelo menos, um quinto do número total dos associados

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno;
b) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal;
c) Definir as directivas de actuação da Associação;
d) Nomear conselheiros honorários e consultores;
e) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação;
f) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção e o balanço, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
g) Destituir titulares dos órgãos da Associação;
h) Dissolver a Associação;
i) As demais competências previstas na lei e nos estatutos.


Capítulo 5

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por um número ímpar de membros, no mínimo de cinco e no máximo de vinte e um, eleitos pela Assembleia Geral, por mandato de três anos, podendo ser reeleitos sem limite de mandatos, à excepção do presidente, que não poderá manter-se nesse cargo por mais de três mandatos consecutivos, salvo aprovação em contrário da Assembleia Geral.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção eleitos elegerão, entre si e por deliberação, um presidente, um ou mais vice-presidentes, um ou mais secretários e um ou mais tesoureiros da Direcção.

Artigo décimo quarto

a) Compete ao Presidente da Direção convocar e presidir às reuniões da Direção. A Direção poderá reunir em função das necessidades da atividade da Associação, devendo, no entanto, realizar  trimestralmente pelo menos uma reunião.
b) A Direção só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
c) Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

Artigo décimo quinto

Compete à Direcção:

a) Executar todas as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
b) Elaborar e propor à Assembleia Geral, para aprovação, os estatutos e respectivas alterações;
c) Elaborar e propor à Assembleia Geral, para aprovação, o regulamento interno da Associação e respectivas alterações;
d) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar um relatório anual;
e) Constituir comissões ou subcomissões de trabalho para os fins adequados, nomear peritos externos, e associados para tratar outros assuntos;
f) Executar as disposições previstas nestes estatutos ou no regulamento associativo;
g) Admitir novos associados;
h) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
i) Representar a Associação, em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação;
j) As demais competências previstas na lei e nos estatutos.


Capítulo 6

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral por mandato de três anos, podendo ser reeleitos sem limite de mandatos.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal eleitos elegerão, entre si e por deliberação, um presidente do Conselho Fiscal.

Artigo décimo oitavo

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos da Direcção;
b) Verificar e examinar regularmente o património da associação, os livros e registos contabilísticos, bem como os documentos comprovativos correspondentes;
c) Emitir parecer sobre o relatório anual da Direcção e contas do exercício da Associação, e elaborar um relatório anual da sua acção fiscalizadora;
d) As demais competências previstas na lei e nos estatutos.


Capítulo 7

Gestão financeira

Artigo décimo nono

Constituem proveitos da Associação, designadamente:

a) As jóias, quotas e outras contribuições dos sócios;
b) Quaisquer donativos ou subsídios concedidos legalmente à Associação;
c) Outras receitas legais.

Artigo vigésimo

Cabe à Direção definir os termos e condições de vinculação da Associação no que respeita à emissão de cheques e movimentação de contas bancárias da Associação, bem como assinatura de qualquer documento ou contrato em que a Associação seja parte.

Capítulo 8

Actas

Artigo vigésimo primeiro

21.1 As deliberações dos órgãos da Associação devem constar de livros de actas próprios de cada órgão, os quais devem estar disponíveis para consulta.

21.2 As deliberações, quando invocadas pelo órgão que as tomou ou pela Associação, só podem ser provadas pelas actas respectivas.

21.3 As actas devem conter:

a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião;
b) O nome de quem presidiu à reunião;
c) O teor das deliberações propostas e o resultado das respectivas votações;
d) A menção do sentido de voto de algum titular do órgão que assim o requeira;
e) As assinaturas dos titulares do órgão que estejam presentes na reunião ou, tratando-se de assembleia geral, a assinatura de quem presida à reunião.

21.4 A presença dos associados nas reuniões da assembleia geral deve ser registada num livro de presenças onde serão arquivadas as listas de presença com o nome dos associados presentes ou representados, bem como o dos seus representantes.

21.5 As listas de presença, referidas no número anterior, devem ser assinadas, no início da reunião, pelos associados presentes ou pelos seus representantes.

Capítulo 9

Disposições finais e transitórias

Artigo vigésimo segundo

Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decidirá sobre o destino dos bens da Associação.

Artigo vigésimo terceiro

Em tudo o que não estiver previsto nos estatutos da Associação, aplicar-se-ão as disposições do Código Civil de Macau e demais legislação em vigor.