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Estatutos da Associação de Contabilistas Registados de Macau
Denominação, sede, objecto e qualificações dos associados Artigo primeiro A associação adopta a denominação em chinês "澳門註冊會計師公會", em português "Associação de Contabilistas Registados de Macau", e em inglês "Macau Society of Registered Accountants". Artigo segundo A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua de Gago Coutinho n.º 2-4, 2º andar "M", podendo mudar para outro local, por deliberação tomada em Assembleia Geral. Artigo terceiro a) A Associação tem como objectivos a coesão de todos os profissionais que caibam no seu âmbito, sua representação dentro dos quadros legais e defesa dos respectivos interesses, de natureza técnica, cultural, deontológica e, em geral, todos os de natureza profissional; b) Para a realização dos seus objectivos, poderá associar-se com outras associações congéneres ou afins, seja de que forma for, organizar cursos de aperfeiçoamento profissional, promover estudos, palestras e conferências, ou tomar outras iniciativas de carácter formativo e, dum modo geral, praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins. Artigo quarto Os associados devem possuir habilitação académica com o grau de bacharelato ou nível superior em contabilidade, ou ter qualificação técnica profissional semelhante à contabilidade, e estar registados como contabilistas na Região Administrativa Especial de Macau. Artigo quinto A admissão é feita mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição e sujeita à aprovação da Direcção. Dos associados, seus direitos e deveres Artigo sexto São direitos dos associados: a) Participar na Assembleia Geral com direito ao voto; Artigo sétimo São deveres dos associados: a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação e no regulamento interno, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção; Disciplina Artigo oitavo Sem prejuízo do disposto na alínea 7) do artigo 11.º , aos associados que infringirem os estatutos, o regulamento interno ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com uma deliberação da Direcção, as seguintes sanções: a) Advertência; Assembleia Geral Artigo nono a) A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os associados e reúne-se anualmente, em sessão ordinária, convocada por meio de carta registada, enviada com a antecedência mínima de 8 dias, ou mediante protocolo efectuado com a mesma antecedência; na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos. b) A Assembleia Geral é presidida por uma Mesa composta por um presidente, um ou mais vice-presidentes, e um ou mais secretários eleitos em Assembleia Geral, de entre os associados, por mandato de três anos. c) Os membros que integrem a Mesa da Assembleia Geral podem ser reeleitos sem limite de mandatos, à excepção do presidente, que não poderá manter-se nesse cargo por mais de três mandatos consecutivos, salvo aprovação em contrário da Assembleia Geral. Artigo décimo a) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. b) Se, na hora marcada para a reunião, o número de associados presentes for inferior a metade, será realizada uma segunda convocação no mesmo local, meia hora depois, e nessa altura a deliberação será independente do número de associados presentes, salvo disposição da lei em contrário. c) Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes. d) As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes. e) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. f) A Assembleia Geral Extraordinária poderá ser convocada pela Direcção a pedido de, pelo menos, um quinto do número total dos associados Artigo décimo primeiro Compete à Assembleia Geral: a) Aprovar e alterar os estatutos e o regulamento interno; Direcção Artigo décimo segundo A Direcção é constituída por um número ímpar de membros, no mínimo de cinco e no máximo de vinte e um, eleitos pela Assembleia Geral, por mandato de três anos, podendo ser reeleitos sem limite de mandatos, à excepção do presidente, que não poderá manter-se nesse cargo por mais de três mandatos consecutivos, salvo aprovação em contrário da Assembleia Geral. Artigo décimo terceiro Os membros da Direcção eleitos elegerão, entre si e por deliberação, um presidente, um ou mais vice-presidentes, um ou mais secretários e um ou mais tesoureiros da Direcção. Artigo décimo quarto a) Compete ao Presidente da Direção convocar e presidir às reuniões da Direção. A Direção poderá reunir em função das necessidades da atividade da Associação, devendo, no entanto, realizar trimestralmente pelo menos uma reunião. Artigo décimo quinto Compete à Direcção: a) Executar todas as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral; Conselho Fiscal Artigo décimo sexto O Conselho Fiscal é constituído por três membros, eleitos pela Assembleia Geral por mandato de três anos, podendo ser reeleitos sem limite de mandatos. Artigo décimo sétimo Os membros do Conselho Fiscal eleitos elegerão, entre si e por deliberação, um presidente do Conselho Fiscal. Artigo décimo oitavo Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar todos os actos da Direcção; Gestão financeira Artigo décimo nono Constituem proveitos da Associação, designadamente: a) As jóias, quotas e outras contribuições dos sócios; Artigo vigésimo Cabe à Direção definir os termos e condições de vinculação da Associação no que respeita à emissão de cheques e movimentação de contas bancárias da Associação, bem como assinatura de qualquer documento ou contrato em que a Associação seja parte. Actas Artigo vigésimo primeiro 21.1 As deliberações dos órgãos da Associação devem constar de livros de actas próprios de cada órgão, os quais devem estar disponíveis para consulta. 21.2 As deliberações, quando invocadas pelo órgão que as tomou ou pela Associação, só podem ser provadas pelas actas respectivas. 21.3 As actas devem conter: a) O local, dia, hora e ordem de trabalhos da reunião; 21.4 A presença dos associados nas reuniões da assembleia geral deve ser registada num livro de presenças onde serão arquivadas as listas de presença com o nome dos associados presentes ou representados, bem como o dos seus representantes. 21.5 As listas de presença, referidas no número anterior, devem ser assinadas, no início da reunião, pelos associados presentes ou pelos seus representantes. Disposições finais e transitórias Artigo vigésimo segundo Em caso de dissolução, a Assembleia Geral decidirá sobre o destino dos bens da Associação. Artigo vigésimo terceiro Em tudo o que não estiver previsto nos estatutos da Associação, aplicar-se-ão as disposições do Código Civil de Macau e demais legislação em vigor. |